Tributação do MEP no Lucro Presumido

Empresas do Lucro Presumido que reconhecem investimentos pelo MEP (Método de Equivalência Patrimonial) sempre sofreram com as investidas da Receita Federal querendo tributar esses resultados. Segundo o CARF, não é questão de interpretação: o resultado do MEP não deve ser tributado e tem Lei determinando isso. Entenda um pouco melhor isso.

Há algum tempo a Receita Federal vem tirando o sono das empresas e grupos de empresas do Lucro Presumido que aplicam o Método de Equivalência Patrimonial (MEP) sobre as suas participações societárias. Isso porque as normas contábeis demandam esse tratamento sobre diversos casos, o que é excelente para fins gerenciais e administrativos, mas tributariamente vinham sendo recorrentes as notificações da RFB exigindo tributação desses resultados positivos.

A tese do Fisco sempre foi a de que a legislação tributária somente prevê não tributar o resultado do MEP no Lucro Real. Assim, não seria possível aplicar por analogia do Lucro Real para o Lucro Presumido, desencadeando a tributação do MEP no Presumido.

O dispositivo sob os holofotes do Fisco é o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/77, no qual consta que a contrapartida do MEP “não será computada na determinação do lucro real”. Aí, com base no art. 25 da Lei nº 9.430/96 a RFB tenta emplacar a ideia de que, por falta de previsão expressa, o resultado do MEP deveria compor base de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.

Sempre soou absurdo esse entendimento, até porque o MEP é a representação contábil do lucro, que desde 1996 é isento, mas a nuvem negra da fiscalização ainda pairava sobre essas empresas. Inclusive por conta disso (e de outras variáveis), holdings puras tendem a ser do Lucro Real. O problema prático ocorre quando a empresa também é operacional, com atividades em que o Lucro Presumido é tradicionalmente mais vantajoso (como são as empresas de incorporação, loteamento, venda e aluguel de imóveis).

No final de 2018, contudo, o CARF presenteou os contribuintes com um Acórdão lindo, o de nº 9101003.884. Nele, o Conselho interpreta os artigos 32 e 44 da Lei 8.981/95, que sempre me causaram dúvidas na sua aplicação, afirmando que tais dispositivos trazem previsão expressa de que o Lucro Presumido não tributa o resultado do MEP.

Tudo bem que é um Acórdão do CARF, que o Fisco ainda pode judicializar a questão etc. A novela ainda é longa e ainda pode dar dor de cabeça ao contribuinte, mas… não há como negar que isso é um capítulo importantíssimo a favor das empresas e, principalmente, a favor do bom-senso.

O mais legal, pra mim, é que além de afirmar a previsão expressa em Lei ordinária, o CARF ainda se posicionou quanto à falta de razoabilidade de se tributar o resultado do MEP, visto ser representação contábil do lucro, que desde 1996 é isento. Olha só um trecho do Acórdão:

“Há ainda uma outra razão para que o contribuinte não tenha que incluir o resultado da equivalência patrimonial na base de cálculo do IRPJ/Lucro Presumido. É que o legislador, na mesma época das referidas modificações introduzidas pela Lei 9.430/96, previu também que ‘os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior’ (Lei 9.249/95, art. 10).”

“Ou seja, a distribuição de lucros e dividendos deixou de ser tributada no beneficiário desses rendimentos, independentemente do regime de tributação por ele adotado. Diante disso, fica bastante incoerente pensar que a lei deixou de tributar a pessoa jurídica que recebe lucros e dividendos distribuídos pela sua investida, mas que, no caso do lucro presumido, pretendeu tributar o resultado positivo da equivalência patrimonial.”

Legal, né? Espero que isso dê um fôlego a mais para seus serviços de planejamento societário, que sempre devem levar em consideração os aspectos contábeis e tributários.

2 respostas para “Tributação do MEP no Lucro Presumido”

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