
Empresas do Lucro Presumido que reconhecem investimentos pelo MEP (Método de Equivalência Patrimonial) sempre sofreram com as investidas da Receita Federal querendo tributar esses resultados. Segundo o CARF, não é questão de interpretação: o resultado do MEP não deve ser tributado e tem Lei determinando isso. Entenda um pouco melhor isso.
Há algum tempo a Receita Federal vem tirando o sono das empresas e grupos de empresas do Lucro Presumido que aplicam o Método de Equivalência Patrimonial (MEP) sobre as suas participações societárias. Isso porque as normas contábeis demandam esse tratamento sobre diversos casos, o que é excelente para fins gerenciais e administrativos, mas tributariamente vinham sendo recorrentes as notificações da RFB exigindo tributação desses resultados positivos.
A tese do Fisco sempre foi a de que a legislação tributária somente prevê não tributar o resultado do MEP no Lucro Real. Assim, não seria possível aplicar por analogia do Lucro Real para o Lucro Presumido, desencadeando a tributação do MEP no Presumido.
O dispositivo sob os holofotes do Fisco é o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.598/77, no qual consta que a contrapartida do MEP “não será computada na determinação do lucro real”. Aí, com base no art. 25 da Lei nº 9.430/96 a RFB tenta emplacar a ideia de que, por falta de previsão expressa, o resultado do MEP deveria compor base de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido.
Sempre soou absurdo esse entendimento, até porque o MEP é a representação contábil do lucro, que desde 1996 é isento, mas a nuvem negra da fiscalização ainda pairava sobre essas empresas. Inclusive por conta disso (e de outras variáveis), holdings puras tendem a ser do Lucro Real. O problema prático ocorre quando a empresa também é operacional, com atividades em que o Lucro Presumido é tradicionalmente mais vantajoso (como são as empresas de incorporação, loteamento, venda e aluguel de imóveis).
No final de 2018, contudo, o CARF presenteou os contribuintes com um Acórdão lindo, o de nº 9101003.884. Nele, o Conselho interpreta os artigos 32 e 44 da Lei 8.981/95, que sempre me causaram dúvidas na sua aplicação, afirmando que tais dispositivos trazem previsão expressa de que o Lucro Presumido não tributa o resultado do MEP.
Tudo bem que é um Acórdão do CARF, que o Fisco ainda pode judicializar a questão etc. A novela ainda é longa e ainda pode dar dor de cabeça ao contribuinte, mas… não há como negar que isso é um capítulo importantíssimo a favor das empresas e, principalmente, a favor do bom-senso.
O mais legal, pra mim, é que além de afirmar a previsão expressa em Lei ordinária, o CARF ainda se posicionou quanto à falta de razoabilidade de se tributar o resultado do MEP, visto ser representação contábil do lucro, que desde 1996 é isento. Olha só um trecho do Acórdão:
“Há ainda uma outra razão para que o contribuinte não tenha que incluir o resultado da equivalência patrimonial na base de cálculo do IRPJ/Lucro Presumido. É que o legislador, na mesma época das referidas modificações introduzidas pela Lei 9.430/96, previu também que ‘os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior’ (Lei 9.249/95, art. 10).”
“Ou seja, a distribuição de lucros e dividendos deixou de ser tributada no beneficiário desses rendimentos, independentemente do regime de tributação por ele adotado. Diante disso, fica bastante incoerente pensar que a lei deixou de tributar a pessoa jurídica que recebe lucros e dividendos distribuídos pela sua investida, mas que, no caso do lucro presumido, pretendeu tributar o resultado positivo da equivalência patrimonial.”
Legal, né? Espero que isso dê um fôlego a mais para seus serviços de planejamento societário, que sempre devem levar em consideração os aspectos contábeis e tributários.
Bom dia,
Essa decisão do CARF ainda está mantida?
Olá, Alison.
Não só está mantido o acórdão (que é para o caso específico), como o CARF publicou súmula reforçando isso (pensando em casos em geral).