A Sociedade de Propósito Específico (SPE) continua sendo uma das queridinhas da atividade imobiliária. Entenda como tratá-la de forma simples e direta.

A atividade imobiliária e a construção civil utilizam muito a SPE. Basicamente seu conceito é o seguinte: uma sociedade como qualquer outra, mas que tem um propósito específico e, por isso, um prazo determinado. Na verdade, eu até me sinto meio constrangido de escrever sobre SPE. Isso porque, na real, 99% das questões sobre ela funcionam exatamente da mesma maneira que qualquer outra sociedade. Mas no final desse texto você vai poder dizer se concorda comigo ou não.
Propósito Específico
Uma SPE, como seu nome diz, deve ter um propósito específico. Isso não se confunde com ter um único código CNAE. A título de exemplo, uma SPE pode ter o propósito específico de “incorporar o empreendimento X, bem como revender as unidades recebidas por dação em pagamento e alugar tais imóveis até que sua venda ocorra”. Nessa brincadeira, temos 3 CNAEs: incorporação, aluguel e compra e venda.
O foco, portanto, é ser uma sociedade com “começo, meio e fim”. Ela não vai existir indefinidamente, com uma atividade de “realizar incorporações”. Não, o lance dela é fazer aquele empreendimento X e só. Ainda que durante isso acabe ocorrendo revenda e aluguel (mas essas coisas são mais meio do que fim).
Prazo Determinado
Pelo fato de ter um propósito específico, faz todo o sentido que ela tenha um prazo determinado: a realização do objeto social. Um prazo determinado não significa uma data no tempo. Você não precisa escrever “o prazo da sociedade será até 31/12/2020”. Basta dizer que o prazo será determinado à consecução do objeto social e está tudo bem.
Nesse ponto, infelizmente, temos um gargalo operacional. Algumas Juntas Comerciais, com os famosos “requerimentos eletrônicos” e contratos padronizados, deixaram de permitir indicar o prazo determinado à realização do objeto. Isso é um pé no saco, porque aí você se obriga a colocar uma data e, posteriormente, alterar essa data. Ou fazer a jogada de alteração consolidada, para poder usar um contrato redigido pela empresa e arrumar essa bagunça burocrática.
Aliás, uma dica aqui: prazo determinado tem particularidades no Código Civil. Você sabia que, se o contrato não dispuser em contrário, numa sociedade de prazo determinado os sócios não podem sair quando quiserem? Pois é. De acordo com o CC/02, na sociedade de prazo determinado, sócio só pode sair antes de realizado o objeto desde que seja por justa causa… demonstrada judicialmente! Ta aí uma diferença entre quem faz planejamento societário e quem só abre CNPJ.
Natureza Jurídica e outras coisitas mais
Uma pergunta recorrente sobre SPE que eu escuto é sobre sua natureza jurídica. Aí começa a coisa de “é igual a qualquer outra empresa”. Não existe uma natureza jurídica de SPE. Ela é uma sociedade como qualquer outra. Pode ser uma simples limitada, uma empresária limitada, uma S/A… simples assim.
Isso significa que a forma de constituir a SPE é exatamente igual a de qualquer outra empresa com aquela mesma natureza jurídica. Sem enrolação e sem criar fantasmas sobre isso.
A partir dessa semelhança, dá pra acabar com outras dificuldades:
- Regime tributário: como qualquer outra PJ de mesmo contexto
- Sócios: pode ter PF o PJ como qualquer outra empresa
- Contabilidade: não muda nada em relação a qualquer outra empresa no mesmo contexto
- Obrigações acessórias: as mesmas de uma “empresa normal” com mesmo regime e atividade
- Nome empresarial: pode ter a partícula SPE no nome ou não, fica a gosto do freguês
- Dissolução: distrato social do mesmo jeito que qualquer outra sociedade de mesma natureza jurídica
Ou seja… não tem mistério! E o lance é que uma empresa pode virar SPE ou deixar de ser SPE numa boa, a hora que quiser. Ser uma sociedade de propósito específico tem relação com um contexto societário, não com regras em legislação.
Sempre foi assim?
Não. Até abril de 2017 o bicho pegava um pouco mais. Isso porque a IN DREI 10/13, combinada com a IN DREI 15/13 exigia que SPE obrigatoriamente tivesse a partícula “SPE” no nome. Além disso, se uma empresa nascesse desse jeito, tinha que ser assim pra sempre, até sua baixa. Não podia ser transformada em sociedade de objeto amplo e prazo indeterminado.
Naquela época, era fundamental pensar muito em fazer uma SPE ou não. Porque se os sócios mudassem de ideia no meio do caminho e quisessem manter a sociedade, teriam que baixar aquela e constituir outra. Com a IN DREI 38/17 substituindo a 10/13 e com a alteração de redação da IN DREI 15/13, a coisa mudou. Aí deixou de haver esse rigor e tudo ficou flexível.
Pra quê serve?
Se você comparar com a Sociedade em Conta de Participação, vai perceber que por ser uma sociedade com personalidade própria (como qualquer limitada ou S/A), ela responde pelos próprios atos. Então os sócios aparecem, há responsabilidades entre eles e perante a sociedade etc. Os investidores não ficam numa posição mais segura perante terceiros, como no caso do Sócio Participante.
Também uma diferença interessante é que uma SPE suporta investimento internacional. A SCP não permite registro no Banco Central de capital estrangeiro investido em empresa do país (pela falta de personificação).
Toda SPE é assim?
Dentro da atividade imobiliária, é só isso… sem stress. Mas eu preciso te contar de dois tipos de SPE que são bem diferentes
O primeiro caso é o da PPP (Parceria Público-Privada). A Lei 11.079/04 exige uma sociedade de propósito específico nesses casos. E aí, não tem choro nem vela: ela nasce e morre de propósito específico, pra não carregar o ente público para as loucuras da iniciativa privada.
O segundo caso é a SPE do art. 56 da Lei Complementar 123/06. Essa SPE é super específica, sendo destinada a reunir somente empresas do Simples Nacional (restrição do tipo de sócio). Além disso, ela é obrigatoriamente do Lucro Real, regime não cumulativo (restrição do regime tributário). Seu propósito específico é juntar empresas do Simples Nacional pra fazer compras coletivas ou vendas coletivas, aumentando a capacidade econômica das empresas desse regime.
E aí, ajudou? Espero que esse texto, apesar de sucinto, ajude você a entender melhor o funcionamento dessa estrutura societária. Principalmente, torço que tenha ajudado a afastar fantasmas desnecessários sobre o tema. Agora eu posso perguntar: concorda comigo que é praticamente uma empresa como qualquer outra?
Muito obrigada pelos esclarecimentos, texto suscinto e bem elaborado.
Suas publicações são excelentes de fácil compreensão